LDB comentada para concursos - Parte V


Oi gente,
O que estão achando dos conteúdos técnicos?
Preferem direto na veia, ou com postagens mais espaçadas, mescladas com outros temas?

Hoje vamos continuar a estudar a LDB, mas quando introduzirmos o assunto "Estatuto da Criança e do Adolescente", se desejarem um outro tipo de abordagem ou método, é só me falar! Não consegui colocar nos stories as explicações porque meu vizinho está em obra, e não tem áudio que se salve! Então deixarei apenas em texto.

Leis, pra mim, são mais complicadas de explicar, porque dependem de memorização e não só do entendimento e da didática. Só por isso já admiro os bons professores de Direito. Quantos desafios em se fazer entender! 

Na última postagem iniciamos o segundo capítulo do Título V, que foi basicamente uma introdução. É a partir da segunda seção que veremos as particularidades de cada etapa do ensino básico. 
Hoje veremos as seções II - Educação Infantil e  III - Ensino Fundamental.

Lembrem-se de pegar a cópia da LDB (aqui na coluna lateral tem o link para a versão atualizada) e acompanhar o texto. Os sublinhados são as minhas anotações de estudo, e qualquer dúvida sobre o texto original ou sobre os meus apontamentos vocês podem me enviar por e-mail, que eu tento explicar, ok?



TÍTULO V 
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO 



CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA 

Seção II 
Da Educação Infantil

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.         
Esse artigo explica que a educação escolar de uma criança de até cinco anos vem para complementar a educação dada pela família, abrangendo quatro aspectos principais: o desenvolvimento físico da criança, o desenvolvimento psicológico, o desenvolvimento intelectual e o social, este último diretamente ligado ao contato da criança com outras de sua idade. Portanto, a escola tem como finalidade o desenvolvimento pleno, integral, de seus aluno, como já garantia o Art. 2 do Título II.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.        
O que é a Educação Infantil até três anos de idade? Consiste na creche, que algumas escolas podem chamar de berçário, outras de sala de desenvolvimento, mas de qualquer forma é onde ficam as crianças menores, que precisam de maior assistência para a alimentação e cuidados de higiene. O trabalho pedagógico neste período acaba sendo mais lúdico e focado em temas como brincadeiras, socialização e desenvolvimento.
A pré-escola, que também pode ter nomenclaturas diferentes dependendo da instituição (jardim, pré, ciclo 1, etc...) e inicia o trabalho dos conteúdos pedagógicos.


Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
A Educação Infantil sem dúvida tem aspectos muito diferentes do restante da Educação Básica, mesmo que a finalidade seja a mesma - o desenvolvimento integral do aluno - cada etapa tem suas particularidades e necessidades específicas, por isso há uma diferença em sua organização. Como veremos a seguir.        

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;    
A avaliação da educação infantil não tem nota ou conceito, é composta de formulários de desenvolvimento sem caráter classificatório. Os alunos da Educação Infantil não são avaliados com o intuito de "passar de ano", a avaliação tem a intenção de informar aos pais sobre o desenvolvimento da criança nos mais diversos aspectos que podem ser percebidos durante seu período escolar.

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;    
   
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;         
Para ser considerado um turno integral são necessárias 7 horas de jornada escolar, enquanto o turno regular deve ter o mínimo de 4 horas diárias.

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;    
O aluno da Educação Infantil deve ter pelo menos 60% de comparecimento à escola, diferente do Ensino Fundamental que é de 75%, as faltas não reprovam, mas precisa ter um controle de frequência para informar aos pais.
   
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.   
Mesmo que a escola não possa reprovar ela tem a obrigação de fornecer informações e pareceres por escrito sobre o desenvolvimento e evolução dos alunos.


Seção III

Do Ensino Fundamental


Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Os objetivos do Ensino Fundamental abaixo aparecem constantemente em provas e concursos, por isso é importante compreende-los 

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
Entende-se aqui que o objetivo é o pleno domínio das habilidades dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, enquanto outros componentes devem ser apreendidos, porém não necessariamente com aprofundamento. O foco em outros componentes será efetivado no Ensino Médio.
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
Aqui podemos compreender do que se trata a educação integral, já comentada nos objetivos da Educação Infantil. 
O currículo oculto da escola é essencial para o desenvolvimento completo do aluno como ser humano.

§1º  É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
São as formas que as escolas organizam o Ensino fundamental, pode ser feito em ciclos e não somente ano a ano, por exemplo o primeiro e o segundo ano podem ser chamados de Ciclo de Alfabetização. 

§2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§3º  O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. 
Quer dizer os indígenas têm direito de aprenderem em sua língua.

§4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Não se aplica ao EJA, que possui o Ensino Fundamental à distancia. Mas o Ensino Fundamental regular SEMPRE será presencial, salvo necessidade emergencial explícita, como por exemplo uma pandemia! 

§5º  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.      

§6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.         

A bandeira, o hino, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser estudados obrigatoriamente na escola.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo
Sendo a escola laica ela pode oferecer ensino de todas as religiões, a quem desejar, e não pode utilizar apenas uma vertente como forma de doutrinar os alunos.           

§1º  Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.     
    
§2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.           

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. O ensino noturno não sofrerá aumento de carga horária.

§2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.



Muita coisa?
No próximo trabalharemos as seções 4 e 5, que falam especificamente sobre o Ensino Médio, seja ele regular ou técnico, e sobre o EJA.

Logo terminaremos,  já estou aqui pensando em quantas postagens terei que dividir os próximos títulos!

Novamente... Aceito sugestões de metodologia, ok?
Beijos, M.







🔑 Espero que tenha gostado do conteúdo.
Para escrever este texto consultei diversas fontes: Google, Portal do Mec, Infoescola e Canal do Professor Davi. A chave do sucesso é consultar outras fontes você também!