Oi gente estudiosa! Tudo bem por ai?
Por aqui sigo cansada, porém, exausta! rs
Com a chegada do concurso da Prefeitura de Cubatão o jeito é tentar, pelo menos, estudar uma hora por dia, mas confesso que não está fácil! Espero que vocês estejam se saindo melhor que eu!
Já rolaram os três primeiros títulos da LDB aqui no blog, e agora vou comentar o quarto título, que vai do Art 8° até o Art. 20°. É um post longo, e sei que o conteúdo legislativo não é dos mais legais, mas com certeza pesa muito nos estudos.
Farei comentários quando necessário, pois as vezes o texto é óbvio e não é preciso uma explicação extra. (Assim não aumenta muito o tamanho do texto e ninguém se assusta! rs)
Pra mim o melhor jeito de estudar é pegar a cópia da LDB e acompanhar o texto. Veja se funciona ai para vocês!
Beijos, M.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Este artigo fala sobre as responsabilidades e tarefas de cada esfera do governo. O Governo Federal (União) é quem deve definir as normas para organizar a educação nacional, também é o responsável por recolher os impostos e redistribuir para estados e municípios como repasses da educação, e é também a União que tem o dever de suprir os recursos que não forem suficientes à educação.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
É responsabilidade da União/ Governo Federal...
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (PNE)
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
O Governo Federal é responsável pelo desenvolvimento e organização das instituições federais, como as universidades, por exemplo. Além de acompanhar o desenvolvimento de todas as outras organizações educacionais.
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
Redistribuir e suprir os recursos necessários, prioritariamente à Educação Básica que é a escolaridade obrigatória
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
O Governo Federal deve estabelecer um documento que norteie os currículos e conteúdos de todas as esferas de ensino - Que no caso, atualmente, é a BNCC.
IV - A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
A União deve ter em mãos os dados informativos sobre os alunos e as instituições.
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
Para conferir os resultados da qualidade do ensino por meio das avaliações aplicadas.
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
Como por exemplo o ENADE, para garantir qualidade de ensino.
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Acima temos as obrigações do Governo Federal, agora veremos as obrigações dos Estados...
Art. 10°. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
O Governo do Estado é responsável pelas instituições estaduais, como as escolas do Ensino Médio.
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Universidades estaduais, claro, as federais seguem sob a responsabilidade da União/ Governo Federal
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
O Ensino Médio de cada município é dever do estado, mesmo os supletivos
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Sendo o Distrito Federal único, ele tem as responsabilidades de estado e de município
Art. 11°. Os Municípios incumbir-se-ão de:
Agora as obrigações municipais...
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Receber os recursos federais e distribuir entre as escolas de sua rede
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
A prioridade do município é oferecer o Ensino Fundamental. Se o Ensino Fundamental estiver totalmente atendido o município pode oferecer a Educação Infantil, estando ambos comprovadamente atendidos o município pode oferecer outras áreas de educação como o Ensino Médio.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12°. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
Após as obrigações federais, estaduais e municipais, temos as obrigações e responsabilidades das instituições de ensino...
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019) Contabilizando, se as faltas passarem de 15 dias letivos, acima do permitido, esta informação deve ir ao conselho tutelar
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018) Ações que evitem o preconceito de qualquer tipo, religioso, gênero, racial...
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 13°. Os docentes incumbir-se-ão de:
As obrigações dos professores são...
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
A escola organiza as datas de recuperação, porém os professores que decidem as estratégias utilizadas, confeccionam as avaliações, etc...
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
O trabalho do professor não termina nos 200 dias letivos, ele também deve participar dos planejamentos anteriores e do período de recuperação após as aulas
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Como as datas comemorativas e festas escolares
Art. 14°. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
A gestão democrática é a administração da escola sem que o poder esteja totalmente centrado em um diretor, participam da gestão democrática vários profissionais como a equipe pedagógica e os professores, e também os conselhos escolares.
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15°. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
O conselho de escola, juntamente com o gestor e os tesoureiros definem onde aplicar os recursos recebidos, isto é, as escolas têm autonomia financeira e administrativa, além da pedagógica.
Art. 16°. O sistema federal de ensino compreende:
O que faz parte do sistema federal de ensino?
I - as instituições de ensino mantidas pela União; (Escolas e Universidades Federais)
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019) (Universidades de graduação e pós graduação particulares)
III - os órgãos federais de educação. (Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, e outros órgãos)
Art. 17°. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
O que faz parte do sistema estadual e do distrito federal?
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público Estadual e pelo Distrito Federal; (Escolas estaduais - Ensino Médio)
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; (Universidades Estaduais ou Municipais)
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; (Escolas particulares de ensino fundamental e médio)
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. (Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e outros órgãos)
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
(Escolas particulares de educação infantil são normalmente vinculadas ao município, porém no caso do Distrito Federal há uma exceção)
Art. 18°. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
O que faz parte do sistema municipal de ensino?
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; (Escolas municipais)
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; (Escolas particulares de Ed. Infantil)
III – os órgãos municipais de educação. (Secretaria Municipal de Educação)
Art. 19°. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019) Escolas confessionais podem ser privadas ou comunitárias, não existe escola confessional pública
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019) Escolas filantrópicas podem ser privadas ou comunitárias, não existe escola filantrópica pública
Art. 20° - O artigo vigésimo foi revogado em 2019.
Por enquanto é só, mas logo tem mais!
🔑 Espero que tenha gostado do conteúdo.
Para escrever este texto consultei diversas fontes: Google, Portal do Mec, Infoescola e Canal do Professor Davi. A chave do sucesso é consultar outras fontes você também!