Oi gente estudiosa,
De volta com mais uma postagem sobre a LDB, porque os concursos estão sempre chegando e eu ainda pretendo falar muito também sobre BNCC e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Hoje vou iniciar o quinto título, que é o mais longo e tem mais informações, e por isso vou dividi-lo em várias postagens.
Explico...
O Título V trata dos níveis e das modalidades de educação e ensino, um texto que abrange muitos tópicos e por isso é dividido em vários capítulos...
Capitulo 1 - A composição dos níveis escolares
Capitulo 2 - A Educação Básica
Dentro do capítulo de educação básica temos subdivisões seccionais:
Seção 1 - Disposições Gerais
Seção 2 - Educação Infantil
Seção 3 - Ensino Fundamental
Seção 4 - Ensino Médio
Seção 4A - Ensino Médio Técnico
Seção 5 - EJA
Capítulo 3 - Educação Profissional
Capítulo 4 - Educação Superior
Capítulo 5 - Educação Especial
Conseguiram compreender as subdivisões do quinto título?
Nesta postagem vou comentar o Capítulo 1, e a seção 1 do Capítulo 2, então vamos basicamente introduzir o título e deixar suas particularidades para as próximas postagens, ok?
Nesta postagem vou comentar o Capítulo 1, e a seção 1 do Capítulo 2, então vamos basicamente introduzir o título e deixar suas particularidades para as próximas postagens, ok?
Como sempre, lembrem-se de pegar a sua cópia da LDB e acompanhar o texto.
Anotem as dúvidas pois vocês poderão esclarecer comigo, se desejarem, por e-mail ou no Instagram.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
Lembrando que a educação infantil é composta por creche e pré escola, porém a creche não faz parte da educação básica, somente parte da educação infantil. A parte da educação infantil que faz parte da educação básica obrigatória é a pré-escola.
II - educação superior.
Cursos de graduação e pós graduação
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Este artigo costuma cair em concursos e é bastante interessante decorá-lo e entender as finalidades.
Este artigo costuma cair em concursos e é bastante interessante decorá-lo e entender as finalidades.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Cada escola ou sistema pode se organizar de modo flexível
Cada escola ou sistema pode se organizar de modo flexível
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Quando um aluno é transferido para uma escola, esta escola pode reclassificar o aluno em uma série diferente se necessário, seguindo o as normas curriculares
Quando um aluno é transferido para uma escola, esta escola pode reclassificar o aluno em uma série diferente se necessário, seguindo o as normas curriculares
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
A escola deve oferecer 200 dias letivos, quais serão esses dias fica à critério da escola. A escola é livre para organizar o seu próprio calendário.
A escola deve oferecer 200 dias letivos, quais serão esses dias fica à critério da escola. A escola é livre para organizar o seu próprio calendário.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
No mínimo 200 dias e no mínimo 800 horas, sem incluir o período de recuperação, de provas finais, etc...
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; O conhecido "passar de ano" quando o aluno continua na mesma escola
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; A transferência escolar, com documentação comprobatória escolar do ano anterior
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Para alunos que não estudavam antes e serão avaliados para serem classificados
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; A progressão parcial é muito utilizada nas universidades, quando o aluno reprova apenas em alguma disciplina e ao invés de repetir todo o ano ele faz apenas o conteúdo que não passou, em algum horário diferente das aulas regulares
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
Fala sobre a avaliação
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; A parte qualitativa (subjetiva - como debates, participação do aluno em aula, entrega de trabalhos) deve valer mais do que a parte objetiva (nota numérica)
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
Se o aluno está atrasado, em defasem escolar com distorção de idade é possível que a escola reclassifique o aluno mediante avaliações, trabalhos e outras propostas
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
Aproveitar o conhecimento anterior do aluno, como por exemplo um aluno que já fala inglês por conta de um curso extra ou de morar fora, ele pode avançar a aula desta disciplina, mediante avaliação e comprovação deste conhecimento
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
O professor pode auxiliar com trabalhos e outras avaliações para que o aluno recupere a nota perdida em algum momento
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Minimo de 75% de presença, pelo menos 150 dias letivos. Ou pelo menos 750 aulas, no caso de hora-aula do ensino médio
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
A documentação é direito do aluno, e deve ser fornecida gratuitamente
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) O ensino médio deve aumentar a sua carga horária gradualmente, passando de 800 até 1.400 horas - e pelo menos chegando a 1.000 horas no ano de 2022.
§ 2° Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Este artigo fala sobre a quantidade de alunos por sala na questão do espaço, e a relação entre o professor e o numero de alunos em sala, o sistema define essas diretrizes que devem ser seguidas pelas escolas.
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
No mínimo 200 dias e no mínimo 800 horas, sem incluir o período de recuperação, de provas finais, etc...
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; O conhecido "passar de ano" quando o aluno continua na mesma escola
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; A transferência escolar, com documentação comprobatória escolar do ano anterior
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Para alunos que não estudavam antes e serão avaliados para serem classificados
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; A progressão parcial é muito utilizada nas universidades, quando o aluno reprova apenas em alguma disciplina e ao invés de repetir todo o ano ele faz apenas o conteúdo que não passou, em algum horário diferente das aulas regulares
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
Fala sobre a avaliação
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; A parte qualitativa (subjetiva - como debates, participação do aluno em aula, entrega de trabalhos) deve valer mais do que a parte objetiva (nota numérica)
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
Se o aluno está atrasado, em defasem escolar com distorção de idade é possível que a escola reclassifique o aluno mediante avaliações, trabalhos e outras propostas
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
Aproveitar o conhecimento anterior do aluno, como por exemplo um aluno que já fala inglês por conta de um curso extra ou de morar fora, ele pode avançar a aula desta disciplina, mediante avaliação e comprovação deste conhecimento
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
O professor pode auxiliar com trabalhos e outras avaliações para que o aluno recupere a nota perdida em algum momento
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Minimo de 75% de presença, pelo menos 150 dias letivos. Ou pelo menos 750 aulas, no caso de hora-aula do ensino médio
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
A documentação é direito do aluno, e deve ser fornecida gratuitamente
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) O ensino médio deve aumentar a sua carga horária gradualmente, passando de 800 até 1.400 horas - e pelo menos chegando a 1.000 horas no ano de 2022.
§ 2° Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Este artigo fala sobre a quantidade de alunos por sala na questão do espaço, e a relação entre o professor e o numero de alunos em sala, o sistema define essas diretrizes que devem ser seguidas pelas escolas.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Em cada etapa da educação, seja na Ed. Infantil, Fundamental ou Ensino Médio, o ensino deve ter uma base comum e uma parte diversificada de acordo com as características locais e dos estudantes.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Esses são os campos de conhecimento que devem ser oferecidos, mesmo que com nomes diferenciados das disciplinas.
§ 2° O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
A oferta da educação física é obrigatória, mesmo que alguns alunos não sejam obrigados a fazer as aulas, conforme incisos abaixo
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; Afinal, militar já faz bastante atividade física!rs
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
Portadores de doenças ou incapacidades físicas - asma, hemofilia, problemas renais agudos ou cardíacos, etc...
V – VETADO
VI – que tenha prole. Que tenha filhos
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
Inglês segue também sendo disciplina obrigatória, no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
Dentro do ensino de artes, obrigatório conforme o segundo parágrafo, encontram-se as artes visuais, a dança, a música e o teatro
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
Dentro da parte diversificada obrigatória na base curricular, podem ser apresentados aos alunos projetos e trabalhos sobre os tema transversais, aqueles que foram instituídos nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's) em 1997. São eles: Ética, Orientação Sexual, Meio Ambiente, Saúde, Pluralidade Cultural, Trabalho e Consumo
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. Não é uma realidade escolar, porém é obrigatório
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
V – VETADO
VI – que tenha prole. Que tenha filhos
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
Inglês segue também sendo disciplina obrigatória, no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
Dentro do ensino de artes, obrigatório conforme o segundo parágrafo, encontram-se as artes visuais, a dança, a música e o teatro
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
Dentro da parte diversificada obrigatória na base curricular, podem ser apresentados aos alunos projetos e trabalhos sobre os tema transversais, aqueles que foram instituídos nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's) em 1997. São eles: Ética, Orientação Sexual, Meio Ambiente, Saúde, Pluralidade Cultural, Trabalho e Consumo
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. Não é uma realidade escolar, porém é obrigatório
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 9º- A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)
Então, além dos temas transversais que citei acima no parágrafo sete, também podem ser incluídos nesses temas os conteúdos de direitos humanos e prevenção à violência bem como as informações sobre educação alimentar e nutrição
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Para valorizar as culturas que formaram o Brasil
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. Todas as disciplinas podem trabalhar com a história dos povos afros e indígenas, porém, especialmente nas disciplinas de artes, literatura e história
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
Essa questão costuma cair em concursos, então seria bom decorar essas quatro diretrizes da educação básica, que falam sobre o ensino da cidadania, do respeito e dos valores sociais, além de levar em conta as características dos alunos no processo educativo, seu direcionamento à vida profissional e também a valorização dos esportes e atividades físicas.
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
Na educação do campo os interesses podem ser diferentes aos interesses das escolas urbanas, então há de ter uma contextualização da realidade do aluno ao que é ensinado na escola.
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Uma escola do campo não pode ser fechada sem um estudo do impacto da falta desta escola na comunidade.
Por hoje terminamos.
O próximo post será sobre a segunda e a terceira seções, que tratam especificamente da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Espero que estejam aproveitando bem o conteúdo, eu mesma acho que é mais fácil ler e estudar as leis assim, com comentários e separadamente, do que simplesmente sentar e ler a LDB inteira de uma vez.
Mas aceito sugestões de metodologia, ok?
Beijos, M
🔑 Espero que tenha gostado do conteúdo.
Para escrever este texto consultei diversas fontes: Google, Portal do Mec, Infoescola e Canal do Professor Davi. A chave do sucesso é consultar outras fontes você também!